TJDFT 10/07/2019 -Pág. 876 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
13.11.2018, referente ao principal, acrescidos de 5% de honorários advocatícios, ou ofereça embargos, independente de prévia segurança do
juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas. Poderá, ainda, depositar 30%
do valor atualizado e requerer o parcelamento em até 06 vezes. Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno
direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações
os autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e,
ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de
costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 8 de julho de 2019. Eu, Luciana Dornelles Wouters Sad, matrícula
311.959, o subscrevo. LUCIANA DORNELLES WOUTERS SAD Analista Judiciário
N. 0737204-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAQUEL NEVES MEDINA. A: JULIO SERGIO MEDINA
TEIXEIRA. Adv(s).: DF44385 - SARAH NEVES DA SILVA. R: L & A CONSTRUTORA, DESIGNER E PROJETOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0737204-38.2018.8.07.0001 AÇÃO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL NEVES MEDINA (CPF: 770.621.401-04); JULIO SERGIO MEDINA TEIXEIRA (CPF:
471.123.950-20); RÉU: L & A CONSTRUTORA, DESIGNER E PROJETOS LTDA - ME (CNPJ: 14.848.406/0001-33) OBJETO: Citação de L &
A CONSTRUTORA, DESIGNER E PROJETOS LTDA - ME (CNPJ: 14.848.406/0001-33) O Dr. JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito
da 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do Réu L & A CONSTRUTORA, DESIGNER E PROJETOS LTDA ME (CNPJ: 14.848.406/0001-33), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório
acima indicado), contestar a ação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos
alegados pela parte requerente (efeitos da revelia). Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. Fica o réu
advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público. E, para que este chegue
ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será
publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 8 de julho de
2019. Eu, Luciana Dornelles Wouters Sad, o subscrevo. LUCIANA DORNELLES WOUTERS SAD Analista Judiciário
DECISÃO
N. 0718867-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS. Adv(s).: DF0027375A
- NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF0021407A - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF0023700A - LARISSA WALDOW
DE SOUZA BAYLAO. R: MACROENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELY REGINA
SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAYNARA ROSENDO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718867-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS
EXECUTADO: MACROENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SUELY REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, TAYNARA ROSENDO
OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, sob o fundamento de que a decisão
de ID.35675229 utilizou como fundamento para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica fundamento previsto na Medida Provisória
881/2019, que ainda não estava em vigor quando foi formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, com base
no exposto, a correção do ato para adequá-lo à norma e à jurisprudência aplicada antes da vigência da referida medida provisória. É o breve
relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida
eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de
manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, não há nenhum
vício na decisão questionada, pois a fundamentação para o indeferimento do pedido de desconsideração foi baseada na redação original do art.
50 do Código Civil. A menção à Medida Provisória 881/19 foi feita tão somente como um argumento de reforço, após o arremate do raciocínio
que conduziu ao indeferimento do pedido. Logo, a decisão não foi baseada na referida medida provisória, de forma que não padece de nenhuma
violação ao direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada. Publique-se.
Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0734857-32.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIA MARIA
SPINDOLA ARCE. Adv(s).: DF59724 - DANILO AGUIAR MACEDO DE ALMEIDA. R: MAYLA BEATRIZ COSTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de
Brasília Processo: 0734857-32.2018.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto:
Locação de Imóvel (9593) AUTOR: ANTONIA MARIA SPINDOLA ARCE RÉU: MAYLA BEATRIZ COSTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da
Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo
adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. De ordem, faço os autos conclusos
para sentença. Brasília/DF, 08/07/2019 18:21 EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0700405-59.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP0178171A
- FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, SP238994 - DEBORA DOMESI SILVA LOPES. R: BERNARDO GUSTAVO QUEIROZ
ALVES. Adv(s).: MG0166635A - JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700405-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RÉU: BERNARDO GUSTAVO QUEIROZ ALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Portanto, intime-se o requerido para que traga o seu contracheque ou
outro comprovante de rendas para demonstrar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do seu pedido de justiça gratuita.
Sem prejuízo, as partes deverão informar se há interesse na produção de prova oral. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0738453-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIBEIRO E MARTINS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA.
- ME. Adv(s).: DF0019437A - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0035977S FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738453-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RIBEIRO E MARTINS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA. - ME EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
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