TJDFT 12/07/2019 -Pág. 999 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2019
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária
tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do
artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento,
intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o
cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 17:41:22.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0709075-86.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA APARECIDA PEREIRA MACEDO. Adv(s).: DF59986
- LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: RJ0131298A - VITOR CARVALHO LOPES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709075-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA MACEDO
RÉU: HOSPITAL SANTA LUZIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem
produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455
do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão
juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória
requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 14:12:52. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0713189-68.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RENATA MARTINS
MENDES LIBERAL. Adv(s).: DF0048924A - MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES. R: THIAGO BEZERRA PINHEIRO. Adv(s).:
DF0035507A - CRISTIANI DE OLIVEIRA TELES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713189-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATA MARTINS MENDES LIBERAL RÉU: THIAGO BEZERRA
PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve concordância da parte autora quanto aos valores depositados de ID nºs
37746817 e 38686587 (referente aos honorários advocatícios), e quanto à desocupação voluntária do imóvel em 30 dias, determino a suspensão
do feito até 10/08/2019 prazo limite para a desocupação espontânea, devendo a parte autora informar a efetiva desocupação, bem como o
recebimento do valor do aluguel por este mês concedido para desocupação e se permanece o interesse no prosseguimento da ação. Expeçamse alvarás em favor da parte autora ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada de ID nº 38686587, bem
como da caução prestada de ID nº 35914155. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 13:34:03. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0704438-92.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
DF0039805A - ISRAEL MARINHO DA SILVA, DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DO
CERRADO LTDA - ME. Adv(s).: SC18515 - GISELE MENDES BECKER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704438-92.2019.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DO
CERRADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da homologação do acordo de ID nº 38103205, fica a parte autora intimada a indicar
conta(s) bancária(s) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que foram depositados judicialmente pelo executado, eis
que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906
do CPC. Prazo: 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 14:31:34. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0039977-30.2000.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0077167A RICARDO LOPES GODOY, DF0029620A - RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO, SP0261030A - GUSTAVO AMATO PISSINI, MG0056526A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF0049153A - VANDERLEI LIMA DE MACEDO, DF0031500A - DANIELA DA CUNHA LEONARDE
RIBEIRO. R: JURACY LOPES DE BARROS. Adv(s).: DF0007077A - ALBERTO PAVIE RIBEIRO, DF0054443A - DAVID FERREIRA RIBEIRO.
R: SEBASTIAO MARIANO BATISTA JUNIOR. Adv(s).: DF0020242A - ANDRE DUARTE D ALESSANDRO, DF0007077A - ALBERTO
PAVIE RIBEIRO, MG0175059A - JOYCE DANIELLE DINIZ PINHEIRO, DF0055808A - PALOMA NEVES DE LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0039977-30.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JURACY LOPES DE BARROS, SEBASTIAO MARIANO BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que com
o decurso do prazo para indicação de eventual desconformidade na digitalização dos autos, somente a parte autora se manifestou no processo
e nada mencionou a respeito de irregularidade, reputo preclusa a oportunidade para tanto. Compulsando detidamente os autos verifiquei que a
procuração do 1º executado está anexada no ID nº 36738558. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho
de 2019 14:49:14. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0042935-61.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DA PAZ SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0026486A - CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES
RIBEIRO . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0042935-61.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA
PAZ SANTOS DA CRUZ RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que com o decurso do prazo para indicação de eventual desconformidade na digitalização dos
autos, somente a parte autora se manifestou no processo e nada mencionou a respeito de irregularidade, reputo preclusa a oportunidade para
tanto. Tendo em vista que a parte autora instaurou cumprimento de sentença no PJe processo nº 0707979-36.2019.8.07.0001, arquivem-se os
autos. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 15:15:20. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0011491-44.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0055529A ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: DF0022593S - FELIPE AFFONSO CARNEIRO.
R: EMBRAFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0011491-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: CHUBB SEGUROS
BRASIL S.A., EMBRAFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que com o
decurso do prazo para indicação de eventual desconformidade na digitalização dos autos, somente a parte autora e a 2º requerida se manifestaram
999