TJGO 16/04/2013 -Pág. 141 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1284 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/04/2013
DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/04/2013
estar
expressa, a taxa de juros anual for
superior a 12
vezes (duodécuplo) a taxa mensal,
o que ocorreu
no presente caso. Precedentes do
STJ. VI - INPC
como indexador de correção
monetária. Aplica- se o INPC como indexador de
correção monetária
por se tratar de índice larga
aplicação a ser mais
benéfico
ao
consumidor. VII
Tarifa para
emissão de
boleto bancário. A cobrança de tarifa
para
emissão
de
boleto
é
ônus
da
instituição
financeira,
não
pode
o
custo
da
operação
ser
repassado
ao
financiado. VIII
- Tarifa
de
serviços
de
terceiro.
Cláusula
abusiva.
Declaração de
nulidade. É abusiva a inclusão de
taxa
denominada
“serviços
de
terceiros”,
se
o
consumidor
não
foi
devidamente
informado
acerca de seu conteúdo (art. 6º,
III, CDC), bem
como se as vantagens auferidas
só aproveitam à
instituição financeira. IX Ação Consignatória.
Improcedência. Correta a
sentença monocrática
que
julga
improcedente
o
pleito
consignatório,
quando
o
consignante
deixa
de
realizar
os
depósitos
no
curso
da
demanda. X
Ônus
sucumbenciais.
Sucumbência
integral
para
recíproca. Considerando a alteração da
sentença
e a sucumbência recíproca cada
litigante deverá
arcar com o pagamento do valor
dos honorários
advocatícios
do
seu
procurador,
devendo
ser
divididas em parte
iguais,
também,
as despesas
processuais,
tendo em vista que cada litigante é,
em parte,
vencido
e
vencedor,
com fulcro
no
artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. XI
Ausência
de
Elemento
Novo.
Desprovimento. Não
trazendo
os
recorrentes
nenhum
elemento
novo
capaz
de
sustentar
a
pleiteada
reconsideração
da
decisão
fustigada,
devem ser desprovidos os
agravos regimentais. Agravos
Regimentais
conhecidos
e
desprovidos.
Decisão
monocrática
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de
votos, em conhecer dos agravos regimentais e
negar- lhes provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do
julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
239937-38.2010.8.09.0137(201092399372)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: GERALDO ALVES DA COSTA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
ADEMAR GARCIA NETO
: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
141 de 322