TJGO 12/11/2013 -Pág. 228 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1426 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/11/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/11/2013
novembro de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
376633-02.2013.8.09.0000(201393766331)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ADVANCE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADV(S) : RODRIGO VIANA FREIRE
IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO SERGIO DA SILVA CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto e com fulcro no artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeiro grau por estes e
seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Juiz
de Direito do feito do teor desta decisão e, após
certificado o seu trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Goiânia,
06 de novembro de 2013.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
376477-14.2013.8.09.0000(201393764770)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: CLARA ESTEFANIA VIEIRA SANTOS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do agravo de
instrumento, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, vez que a matéria está em confronto com
entendimento dominante tanto do Superior Tribunal
de Justiça, bem como desta Corte, por conseguinte,
mantenho a decisão agravada.
É como decido.
Intime-se a agravante e dê-se ciência da decisão
ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado
desta decisão monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 04 de novembro de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
378705-59.2013.8.09.0000(201393787053)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: NELSON OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : JEFERSON FARIA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, por manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz
da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
Goiânia, 06 de novembro de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 381853-78.2013.8.09.0000(201393818536)
COMARCA
: GOIANIA
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