TJGO 21/02/2014 -Pág. 225 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1491 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/02/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/02/2014
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.34/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
304955-24.2013.8.09.0000(201393049559)
ISRAELANDIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso,
porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em virtude das
matérias encontrarem-se em confronto com o
entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça,
por conseguinte, mantenho a decisão agravada por
estes e seus jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da
causa.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
não havendo recurso, proceda-se o arquivamento
dos presentes autos.
Goiânia, 13 de fevereiro
de 2014.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO Relatora
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
376509-19.2013.8.09.0000(201393765092)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSE PEREIRA LEMES NETO
ADV(S) : KAROLINNE DA SILVA SANTOS
BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA
AGRAVADO(S)
: JULIO CESAR NUNES DA ROCHA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de agravo e lhe dou provimento, para
reformar o decisum agravado e reconhecer a
legitimidade passiva do Município de Goiânia para
figurar no polo passivo da demanda.
É como
decido.
Intimem-se.
Oficie-se ao ilustre
magistrado singular, comunicando-lhe acerca da
presente decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Goiânia, 14 de fevereiro de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
31787-36.2014.8.09.0000(201490317872)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MIAMI DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS
LTDA ME
ADV(S) : GIOVANA GUIMARAES DE MIRANDA
EDUARDO ALVES DE FARIA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do agravo de
instrumento, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, vez que a matéria está em confronto com
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