TJGO 22/05/2014 -Pág. 133 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1548 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/05/2014
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AGROINDUSTRIAL CENTRO SOJA LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de
declaração se destinam, exclusivamente, à busca do
aperfeiçoamento da sentença ou acórdão, viciados
por obscuridade, contradição, ou omissão, sobre o
qual deva pronunciar-se o competente órgão
julgador, hipóteses que não vislumbro no presente
caso. II - Não ocorre omissão quando o acórdão
deixa de responder exaustivamente a todos os
argumentos invocados pela parte. III - Somente a
contradição interna do acórdão, ou seja, aquela
que espelha a falta de sintonia entre o fundamento
e a conclusão, é que autoriza a oposição de
embargos de declaração.
IV - Uma vez apreciadas
no acórdão embargado todas as questões alegadas
pelas partes de forma suficiente, clara e
harmônica, os embargos de declaração não
prosperam, mormente quando interpostos com clara
intenção de infringência do julgado. V - Até para
fins de prequestionamento, somente são cabíveis
Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do
artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
218138-76.2005.8.09.0051(200592181383)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
ADILSON RAMOS
: ALEXANDRE RIBEIRO DA CUNHA
ADV(S) : WALTER DE PAULA SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 324
1 APELANTE(S)
: ALEXANDRE RIBEIRO DA CUNHA
ADV(S) : WALTER DE PAULA SILVA
1 APELADO(S)
: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
ADILSON RAMOS
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO
RECURSO ADESIVO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. VÍCIO SANADO.
I- Os embargos de
declaração se destinam, exclusivamente, à busca do
aperfeiçoamento da sentença, ou acórdão, viciados
por obscuridade, contradição, ou omissão, sobre o
qual deva pronunciar-se o competente órgão
julgador.
II - A contradição interna do
acórdão, ou seja, aquela que espelha a falta de
sintonia entre o fundamento e a conclusão,
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