TJGO 10/06/2015 -Pág. 213 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1802 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/06/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/06/2015
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: FRANCISCO ROSENO BEZERRA FILHO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS BORGES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, ao homologar a desistência
expressa levada a efeito pela parte apelante, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos,
pelo que se pode extrair da petição de fls. 216,
destes autos, hei por bem em declarar, via de
consequência, prejudicado o recurso interposto
originariamente, com fulcro nos dispositivos
regimentais suso mencionados, impondo-se negar
seguimento ao apelo em referência, na forma
preconizada pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. Após as baixas de estilo e as
anotações de praxe, determino o arquivamento dos
presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 29 de maio de
2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 208730-93.2011.8.09.0134(201192087305)
: QUIRINOPOLIS
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: ANTONIO VICENTE PEREIRA
ADV(S) : ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com permissivo no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento à apelação
interposta pelo Banco do Brasil S/A, porquanto
manifestamente inadmissível.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 221096-03.2010.8.09.0102(201092210962)
: MARA ROSA
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: DHESSICA DA SILVA MARQUES
ADV(S) : WALTER PAIVA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput
e §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e lhe dou parcial provimento, para reformar
em parte a sentença recorrida e fixar a
indenização securitária no valor R$ 843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e
cinco centavos). De ofício, arbitro os honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil.
Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 29 de maio de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
32 - APELACAO CIVEL
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