TJGO 23/07/2015 -Pág. 331 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1833 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
29 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/07/2015
: ZOELIA ANTUNES VIEIRA
: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
: DANIEL DA SILVA SOUSA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
: EMENTA: Prisão em flagrante convertida em
preventiva por suspeita de tráfico de drogas (300g
de cocaína e 500g de crack). Pedido de habeas
corpus liberatório alegando ausência de requisitos
da prisão preventiva. 1 - A prisão preventiva tem
motivação que demonstra sua necessidade para a
garantia da ordem pública. 2 - Eventuais
predicados pessoais não afastam a necessidade e
adequação da prisão preventiva. 3 - Conclusão:
ordem conhecida e denegada. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, que a este
se incorpora.
Sem custas.
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:
196144-96.2015.8.09.0000(201591961440)
CALDAS NOVAS
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
GLAUCO VINICIUS ANDALECIO CUNHA
EDUARDO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA PENA
: THIAGO GONCALVES MONTES
ADV(S) : GLAUCO VINICIUS ANDALECIO CUNHA
EDUARDO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA PENA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. É inadmissível discutir a
negativa de autoria do delito nos estreitos lindes
do Habeas Corpus, o qual exige prova
pré-constituída. II - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A
garantia da ordem pública destina-se à proteção e
à tranquilidade da própria comunidade,
resguardando-a da flagrante possibilidade da
reiteração delitiva.
III - PRISÃO
MANTIDA. REQUISITOS EFETIVADOS. A prisão
preventiva alicerçada em fatores concretos e em
fatores legais, consubstanciando os requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, não se
contrapõe ao princípio da inocência e deve ser
mantida, principalmente, quando a substituição por
medidas cautelares mostra-se insuficiente a
preservar a garantia da ordem pública, em face do
patente risco da reiteração delitiva e, mais
ainda, quando a prisão do indiciado deu-se em
pleno cumprimento do regime semiaberto.
IV - USO DE ALGEMA NO FLAGRANTE.
É incabível na via estreita do writ
apreciar-se irregularidade do uso de algemas na
efetivação da prisão em flagrante, quando tal
análise depende de dilação probatória. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
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