TJGO 30/06/2016 -Pág. 393 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2059 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/06/2016
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 01/07/2016
parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis a
seus servidores para fins de progressão funcional
não pode servir de óbice à efetivação do direito,
observado o critério temporal objetivamente
estipulado em lei. 3. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Compete à
parte impetrante satisfazer a condição essencial
da ação mandamental, qual seja, a apresentação da
prova pré-constituída apta a evidenciar o seu
direito líquido e certo. A documentação
colacionada aos autos não permite juízo de certeza
quanto ao preenchimento dos requisitos legais
para fins de promoção, segundo os termos da Lei
Estadual nº 17.093/10, razão pela qual forçoso
reconhecer a falta de prova pré-constituída
necessária ao reconhecimento do direito invocado
no mandado de segurança. 4. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de
manifestação expressa acerca de determinados
dispositivos citados, posto que dentre as funções
do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de
órgão consultivo. SEGURANÇA DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
457925-38.2015.8.09.0000 (201594579253). ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em DENEGAR A
SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan S.
de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo
Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho,
substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa. Fez Sustentação oral a Dra. Andréia Simon
A. Rodrigues, pelos Impetrantes. Presidiu a
sessão o Desembargador Alan S. de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Sandra
Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 23 de
junho de 2 016.
Dr. Wilson Safatle Faiad
Juiz de Direito
Substituto em 2º grau Relator
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
459902-65.2015.8.09.0000(201594599025)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
KLEBER EDUARDO COLIM
ADV(S) : 28253/GO -SANDRO DE ABREU SANTOS
38004/GO -THALYTA CRISTIANE ALVES
40903/GO -ATAMIRIS MICHELI MOREIRA LUZ
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : 19410/GO -WEILER JORGE CINTRA JUNIOR
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE GESÃO E PLANEJAMENTO AFASTADA. VIA
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