TJGO 15/09/2016 -Pág. 110 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2112 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/09/2016
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/09/2016
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414734-09.2010.8.09.0164(201094147346)
CIDADE OCIDENTAL
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
SIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV(S) : 183376/SP -FELIPE BONI DE CASTRO
: FAUSTO CARDOSO DOS SANTOS
ADV(S) : 25343/GO -VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZ
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, os embargos de
declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento
do ato judicial viciado por obscuridade,
contradição, omissão, ou erro material, sobre o
qual deva pronunciar-se o competente órgão
julgador. 2. A contradição apta a ensejar a
interposição dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, verificada, por exemplo, entre
a sua fundamentação e a sua conclusão. 3. O
Julgador, ao decidir, deve demonstrar os motivos
do seu convencimento, mas não está obrigado a
afastar todas as teses invocadas pelos litigantes.
3. Os Embargos de Declaração não comportam
rediscussão da matéria já decidida. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
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:
167596-52.2012.8.09.0134(201291675965)
QUIRINOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ENALDO ALVES PEREIRA
ADV(S) : 42101/GO -NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR
: BANCO DE BRASILIA S/A BRB
ADV(S) : 14307/GO -PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 163
1 APELANTE(S)
: BANCO DE BRASILIA S/A BRB
ADV(S) : 14307/GO -PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, os embargos de
declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento
do ato judicial viciado por obscuridade,
contradição, omissão, ou erro material, sobre o
qual deva pronunciar-se o competente órgão
julgador. 2. Tendo o Relator demonstrado os
motivos do seu convencimento, bem como, analisado
todas as teses invocadas pelos litigantes e
mantido a verba sucumbencial fixada na sentença,
não há falar-se em omissão no acórdão recorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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