TJGO 31/03/2017 -Pág. 383 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
Nesse diapasão, afasto a preliminar de irregularidade formal e conheço
da apelação interposta pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO CUNHA, porquanto presentes
todos os requisitos de admissibilidade recursal.
NR.PROCESSO: 0339095.03.2000.8.09.0142
sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer. Assim,
se houver correspondência entre as razões recursais e o ato
judicial atacado, presente se faz o requisito da regularidade
formal. (...) 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 11386828.2014.8.09.0134, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A
CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de
30/09/2016. Negritei).
Pois bem. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta
contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas e 2ª Cível da
Comarca de Santa Helena de Goiás, Dr. Luciano Borges da Silva, nos autos de Ação de
Desapropriação, proposta pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, tornando definitiva a imissão de posse da parte autora,
com a decretação da desapropriação, na parcela do imóvel localizado na Fazenda Agropecuária
Campo Alegre, no município de Santa Helena de Goiás, mediante o pagamento de indenização
no valor total de R$ 162.325,00 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte cinco reais). O
édito determinou, ainda, que os ônus sucumbenciais deveriam ser igualmente partilhados.
In casu, as matérias devolvidas a essa instância revisora consistem em
verificar a legitimidade passiva de PAULO ROBERTO CUNHA para figurar no polo passivo da
ação, o valor da indenização e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
1) Da legitimidade passiva
Em sua irresignação, o ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO CUNHA
sustenta que o imóvel rural objeto de desapropriação é de propriedade da sociedade empresária
Campo Alegre Agropecuária Ltda., inscrita no CNPJ n° 00.149.187/0001-90, e que ao tempo do
decreto municipal (09/06/2000) e do ajuizamento da vertente ação (20/09/2000), o bem já não
mais pertencia ao senhor Paulo Roberto Cunha e sua esposa, conforme certidão do imóvel.
Argumenta, assim, que Paulo Roberto Cunha seria parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda.
A insurreição prospera.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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