TJGO 05/04/2017 -Pág. 1262 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2245 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/04/2017
Assevera que não foi eliminado do certame, mas sim excluído do resultado
final, o que constitui flagrante ilegalidade e ilicitude, ferindo seu direito líquido e certo.
NR.PROCESSO: 5090486.27.2017.8.09.0000
O impetrante brada que houve evidente erro ao não incluir seu nome no
resultado final, pois afirma ter participado de todas as etapas do concurso, inclusive na última
fase do certame (curso de formação), realizando prova de verificação de aprendizagem e sendo
aprovado com nota 30,00.
Requer, primeiramente, a gratuidade da justiça para o trâmite do presente
mandamus, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer
seu sustento.
Requer, liminarmente, que seja determinada a inclusão do nome do
impetrante no resultado final do concurso, mantendo a sua colocação, por estar aprovado e
classificado em todas as etapas do certame.
Pugna, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada, mantendo a
liminar concedida em definitivo, para determinar a inclusão do nome do impetrante no resultado
final do concurso, garantindo a sua colocação.
Writ instruído com os documentos de evento n. 1 e 5.
Preparo não realizado, haja vista o pedido de gratuidade da justiça.
O impetrante juntou cópia de seus holerites no evento n. 5. Todavia, este
julgador reputou necessária a juntada de documentos mais robustos que comprovassem a
hipossuficiência alegada e determinou a intimação do autor para fornecer novos elementos
(evento n. 6).
Contudo, o impetrante julgou suficiente para a concessão da gratuidade da
justiça apenas os holerites anteriormente apresentados, deixando de fornecer provas mais
concretas acerca de sua hipossuficiência, conforme manifestação de evento n. 7.
Após, vieram-me conclusos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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