TJGO 25/04/2017 -Pág. 2141 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2255 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/04/2017
COMARCA ANÁPOLIS
AGRAVANTE MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
AGRAVADA NATÁLIA MARTA FERREIRA
RELATOR WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em segundo grau
NR.PROCESSO: 5314755.83.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5314755.83.2016.8.09.0000 (PROCESSO DIGITAL)
DESPACHO
Em análise dos autos verifica-se que a Procuradoria Geral de Justiça
em seu parecer manifestou-se pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, em decorrência da
perda superveniente do objeto1.
Assim, em atenção aos artigos 9º, caput2 e 103 da Lei nº13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil), determino a intimação de ambas as partes para manifestarem,
no prazo de 05 dias, sobre possível não conhecimento do recurso.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 24 de abril de 2017.
WILSON SAFATLE FAIAD
Relator
1 Vide fls. 67/73 dos autos virtuais do Agravo de Instrumento.
2 Art. 9º do NPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida”.
3 Art. 10 do NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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