TJGO 15/05/2017 -Pág. 277 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2268 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 15/05/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 16/05/2017
EXECUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art.
1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão
desfavoreça o Embargante. Daí, não constatada a presença da omissão alegada, hão de ser
desprovidos.
2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto
que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo.
NR.PROCESSO: 0258426.39.2016.8.09.0000
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0258426-39.2016.8.09.0000, comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como embargante
GERALDO ANTÔNIO FERREIRA e como embargada ELENICE DE FRANÇA NIERO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos
do voto do Relator.
Presidiu a sessão de julgamento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Souza.
Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha, o Desembargador Luiz
Eduardo de Sousa e o Dr. Maurício Rosa Porfírio.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 09 de maio de 2017.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
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