TJGO 11/07/2017 -Pág. 1914 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2306 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017
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NR.PROCESSO: 5206882.87.2017.8.09.0000
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA
6ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5206882.87.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE WANDERSON GOMES DA SILVA E OUTROS
IMPETRADO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS
RELATOR
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
DECISÃO LIMINAR
WANDERSON GOMES DA SILVA E OUTROS impetram o presente
Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do ESTADO DE GOIÁS, SECRETÁRIO
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS e FUNDAÇÃO UNIVERSA,
consubstanciado na eliminação dos autores/candidatos do concurso público para o cargo de
Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás.
Narram os impetrantes que participaram do concurso público para o cargo de
Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás, e que, após a realização da prova objetiva,
manejaram recurso contra o resultado preliminar, questionando as questões nºs 23, 24, 28, 38,
43, 50 e, batendo pela anulação destas.
Informam que, no dia 25 de março do corrente ano foi publicado o resultado
definitivo da prova objetiva e a convocação para a realização da prova discursiva, ocasião em que
verificaram o desprovimento dos recursos interpostos contra as questões mencionadas.
Asseveram que foram ajuizadas diversas ações pedindo a anulação das
referidas questões e que, mesmo com decisão liminar concedida, as autoridades apontadas como
coatoras não teriam procedido a reclassificação de todos os candidatos.
Apontam ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que
a anulação das questões beneficiou apenas alguns candidatos.
Invocam dispositivos constitucionais a amparar o direito ora requestado –
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
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