TJGO 18/07/2017 -Pág. 2250 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2311 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017
IMPETRANTE
GILVAN PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5078043.44.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5078043.44.2017.8.09.0000
EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. CRITÉRIOS
ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DE
LEGALIDADE E IMPOSIÇÃO DE LIMITES PELO JUDICIÁRIO. GUARDA
DE REJEITOS RADIOATIVOS. CÉSIO 137. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
(PRECEDENTES).
1. O prazo da prescrição quinquenal disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32
somente flui para alcançar o direito quando a pretensão é negada pela
Administração Pública.
2. A promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do
Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos
critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública,
circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de
limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder
Judiciário.
3. Tendo o impetrante trazido aos autos provas aptas a comprovar ter a
Administração, no caso, a da Polícia Militar, promovido outros militares em
situações idênticas por ele protagonizada, patente o seu o direito em ser
promovido por ato de bravura, sob pena de, caso assim não se entenda,
incorrer em violação ao princípio constitucional da isonomia.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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