TJGO 26/07/2017 -Pág. 217 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2316 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/07/2017
180 do CP) é apenado com sanção máxima igual a
quatro anos, situação que não se amolda ao
requisito objetivo exigido no artigo 313, I, do
Código de Processo Penal.
Frise-se que Iago
é primário (fls. 46) e possui endereço certo (fls.
18).
Logo, vislumbro gravame a ser reparado
por esta via mandamental, impondo-se a soltura do
paciente.
Ante o exposto, concedo a ordem
liminar pleiteada, com expedição de alvará de
soltura em favor de Iago da Silva Bispo,
colocando-o em liberdade, salvo se por outro
motivo não estiver preso.
Oficie-se à
autoridade nominada coatora, solicitando as
informações pertinentes, ouvindo-se, após, a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência
ao impetrante.
Goiânia, 21 de julho de
2017.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
10
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
186424-37.2017.8.09.0000(201791864244)
APARECIDA DE GOIANIA
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ADILSON RAMOS JUNIOR
: GABRIEL ALVES DE ALENCAR TENORIO
ADV(S) : 11550/GO -ADILSON RAMOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Desprovida de previsão legal específica (artigos
647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar
em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e
jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a
demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos
das medidas cautelares, quais sejam, o periculum
in mora e o fumus boni iuris, exigindo a
comprovação, de plano, de nulidade do ato
hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da
autoridade averbada de coatora.
O que se extrai
dos autos é que, dos fundamentos norteadores da
decisão que decretou a cautela preventiva do
paciente, resta evidenciado que ela se encontra
desprovida de fundamentação idônea a sustentá-la,
uma vez que os argumentos da Magistrada
restringiram-se à ilações e à letra fria da Lei,
elencando caracteres inerentes ao tipo em que ele
foi imputado. Veja-se:
“[...] A gravidade
concreta do fato para ensejar a conversão da
prisão em flagrante em preventiva dos autuados
resta patente nos autos. Os elementos constantes
do APF evidenciam que: a maneira do cometimento do
crime demonstra a periculosidade dos autuados,
tratando-se a acusação de fato grave - crime de
roubo qualificado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, em grau evidente de
desrespeito pela paz social. De acordo com o
relato da vítima, esta, ao perceber que os
autuados a seguia, jogou sua mochila dentro de uma
igreja, bem como correu para dentro de um pit dog
em busca de socorro, sendo que um autuado efetuou
um disparo de arma de fogo em sua direção. Tal
conduta compromete sobremaneira o meio social,
sendo certo que a repercussão social do delito,
evidenciada pelas circunstâncias e seu modus
operandi bastam para embasar a prisão preventiva
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