TJGO 27/07/2017 -Pág. 528 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2317 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017
Salienta que nunca emitiu a Nota Fiscal Modelo 7, porque o ICMS não era
devido, tendo utilizado para a tributação deste serviço sempre a Nota Fiscal Modelo Nfe-s (Nota
Fiscal Eletrônica de serviço) ou Nota Fiscal série A, por entender que o serviço prestado é
turismo e não transporte de passageiros interestadual.
NR.PROCESSO: 5204503.20.2017.8.09.0051
Ressalta que a manifestação da SEFAZ/GO também entende pela
aplicação do ISS e não do ICMS, para a atividade desenvolvida pela impetrante, que é a
atividade típica de turismo, com execução em veículos próprios. A autuação tomou por base tão
somente a autorização de viagem da ANTT, que não é o documento hábil e suficiente para
demonstrar toda a atividade realizada pela impetrante.
Entendendo presentes o fumus boi iuris e o periculum in mora requer seja
deferida a liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao cancelamento de
todos os protestos por consequência à exclusão dos dados da impetrante do SERASA, para que
consiga a emissão da certidão negativa de débitos. Caso não seja este o entendimento, requer a
certidão positiva com efeito negativo, sob pena de desobediência e de incidência de multa diária,
a ser arbitrada por esta relatoria.
Requer, ainda, a condenação da Fazenda Pública Estadual, ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, também a serem arbitrados pela relatoria.
O preparo foi efetivado.
Éo relatório.
Consoante o disposto no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, são
pressupostos à concessão de medida liminar, em mandado de segurança, a plausibilidade
jurídica da tese exposta e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta
reparação ao direito do impetrante, caso venha obter êxito somente ao final da demanda.
De uma análise com profundidade limitada, própria das liminares, e da
documentação juntada, observo que não se acham claramente presentes os requisitos
elencados na lei mandamental, mais precisamente a plausibilidade jurídica da tese exposta e a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável.
Desse modo, não comprovados os requisitos autorizadores da liminar, fazse prudente uma melhor análise da questão, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR, nos termos
solicitados na petição inicial.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do artigo 4º §1º da Lei
12.016/09, para prestar as informações, art. 7º, I da Lei nº 12.016/09 e o representante do
Estado de Goiás.
Após o decêndio legal, prestadas ou não as informações, remetam-se os
autos à douta Procuradoria de Justiça para sua manifestação, (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Goiânia, 19 de julho de 2017.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
Validação pelo código: 101144263614, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
528 de 2155