TJGO 31/07/2017 -Pág. 1439 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017
Publicação: terça-feira, 01/08/2017
NR.PROCESSO: 5157247.40.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 5157247.40.2017.8.09.0000
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDE
AGRAVADA : ISABELLA MAGALHÃES RIBEIRO
RELATOR
: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. 1 – O direito social à
saúde não pode sucumbir a possíveis entraves técnicos, formais ou
burocráticos da Administração ou a quaisquer alegações que possam vir
a ser invocadas em Juízo para impedir a sua concretização, por quem de
direito, demonstrando-se confessa a negligência do Poder Público ao
recusar o fornecimento do tratamento que o cidadão carece, nos termos
das disposições da Lei nº 8.080/90 e do art. 1º, inciso III, c/c art. 196 e
seguintes, estes da CF/88. Súmula deste Tribunal e Jurisprudência do
STJ e do STF. 2 – Deve ser mantida a decisão interlocutória proferida em
sede de ação de obrigação de fazer que, liminarmente, determinou ao
Poder Público Municipal a disponibilização dos medicamentos requeridos
na inicial e indispensáveis à vida daquele que os postula. 3 – A
concessão ou não de tutela de urgência funda-se no prudente arbítrio do
Juiz, merecendo reforma, em sede de agravo de instrumento, somente
quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo município de Rio Verde em face da decisão (fls. 12/14 – Mov. 1, Arq. 4) proferida
nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu
desfavor por Isabella Magalhães Ribeiro, menor impúbere, representada por seus genitores
Cleomar Ribeiro Miranda e Leni Pereira Magalhães.
Colhe-se dos autos que a ação foi proposta em razão do quadro de
saúde da menor de oito anos de idade, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, desde junho de
2013, necessitando para sua recuperação, de conformidade com o Relatório Médico de fls. 36/39
e Receita de fl. 40, dos seguintes insumos e medicamentos para controle da doença:
01 – Bomba de Infusão de Insulina – PARADIGM VEO – Medtronic MMT
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