TJGO 12/09/2017 -Pág. 1390 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2347 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 12/09/2017
Publicação: quarta-feira, 13/09/2017
NR.PROCESSO: 5177853.89.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177853.89.2017.8.09.0000
GOIÂNIA
AGRAVANTE :
BANCO PAN S/A
AGRAVADOS :
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA E OUTRO
RELATOR :
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
CÂMARA :
3ª CÍVEL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
1. A impugnação aos cálculos deve se dar de maneira pontual, esclarecendo
os pontos nos quais a parte executada entende ter ocorrido excesso de
execução.
2. Incide correção monetária a partir da data da estipulação, quando se trata
de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo.
3. Merece ser indeferido do pedido formulado pelo executado, de remessa
dos autos à Contadoria Judicial, quando não consegue comprovar que
houve irregularidade na elaboração do cálculo realizado pelo executado
(agravado), inexistindo complexidade para elaboração da atualização da
dívida, tratando-se de simples cálculos aritméticos
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Decisão
mantida.
Votaram com o relator, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e
Desembargador Leobino Valente Chaves.
Presidiu a sessão, Desembargador Gerson Santana Cintra.
Presente o Procurador de Justiça Doutor José Eduardo Veiga Braga.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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