TJGO 22/09/2017 -Pág. 1228 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017
Publicação: segunda-feira, 25/09/2017
NR.PROCESSO: 5333943.28.2017.8.09.0000
Nesse ponto, vale a transcrição do encimado dispositivo:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Desse modo, para que se possa conceder a tutela antecipada recursal, mister se faz a
verificação da presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer
tutela de urgência, quais sejam: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.
Pois bem. No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do
estágio dos autos, analisados os documentos colacionados pelo agravante, em cotejo aos
fundamentos expostos na decisão agravada e nos demais documentos que ornamentam o
caderno recursal, NÃO IDENTIFICO os elementos de prova a evidenciarem a presença
simultânea dos pressupostos legais acima referidos, porquanto não vislumbro o risco ao resultado
útil do presente recurso, capaz de ensejar o deferimento antecipado da tutela recursal neste
momento processual incipiente.
Assim, a ausência de um dos requisitos torna desnecessária a análise do outro, haja
vista a imprescindibilidade da presença concomitante de ambos para o deferimento da tutela
recursal pretendida.
Ressalte-se, outrossim, que o recorrente sequer fundamentou o pleito de antecipação
da tutela recursal, limitando-se a citar os dispositivos legais que regem a matéria, abstendo-se de
demonstrar a presença dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
Ao teor do exposto, ausentes os permissivos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do
NCPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal ao agravante.
Comunique-se ao Juiz da causa o conteúdo desta decisão, na forma do art. 1.019,
inciso I, do NCPC.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo
de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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