TJGO 26/09/2017 -Pág. 1621 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2357 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 26/09/2017
Publicação: quarta-feira, 27/09/2017
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, terá direito à
assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar
insuficiência de recursos financeiros. 2. O art. 1.072, III, do CPC/15 do
atual diploma instrumental civil revogou os principais dispositivos da Lei
de Assistência Judiciária, de forma que ele deve ser observado para fins
de concessão da gratuidade da justiça e não mais aquela legislação
pretérita. 3. A necessidade do benefício da assistência judiciária deve
ser demonstrada pela parte, em harmonia com o relatado e, sempre
que possível, também com as provas dos autos, de modo a
possibilitar ao julgador a correta aferição da alegada deficiência
financeira do requerente. 4. Merece ser deferido o pedido de concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita à parte que demonstrar não
possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas
processuais, o que poderá comprometer o seu sustento e de sua família.
AGRAVO PROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento 26915879.2016.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe
2104 de 05/09/2016).
NR.PROCESSO: 0250562.93.2013.8.09.0051
pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado
de mínima documentação ou fundamentação acerca da
hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida,
o que não ocorreu na espécie. (...)? (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp
845.404/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
12/05/2016).
Destarte, o provimento jurisdicional concessivo da gratuidade da justiça
deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso
concreto, sendo imprescindível a comprovação, quantum satis, da insuficiência de recursos (art.
5º, inc. LXXIV, da CF).
In casu, não obstante o apelante tenha sido intimado para comprovar a
prefalada hipossuficiência, anexando, para tal, documentos idôneos e contemporâneos ao
manejo deste recurso, sob pena de indeferimento do pedido, quedou-se inerte, evento 15.
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça
e concedo o prazo de cinco (05) dias úteis para que o apelante promova o recolhimento do
preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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