TJGO 28/09/2017 -Pág. 1468 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2359 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 28/09/2017
Publicação: sexta-feira, 29/09/2017
Sendo assim, não se vê nos autos documentos hábeis que justificaram a
prestação dos serviços mediante dispensa/inexigibilidade de licitação, pois,
in casu, a contratação dos árbitros ocorreu de forma direta, sem o
devido procedimento formal, cujos pagamentos foram realizados por
notas de pagamento (fls. 227/390, volume II).
O próprio ofício juntado à fl. 586, assinado pelo Sr. Prefeito Municipal,
informa que as compras ou serviços diretos foram feitos através de
emissão de Nota de Empenho, ?sem o ato administrativo de despesa?,
o que demonstra a irregularidade na contratação.
NR.PROCESSO: 0326121.54.2012.8.09.0160
ato.
E neste ponto vale ressaltar que é possível a substituição do instrumento do
contrato por outros documentos lícitos, tais como a nota de empenho,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço, como faculta o
art. 62 da Lei nº 8.666/93, mas assegurando sempre a devida publicidade do
ato e desde que amparado por um processo administrativo prévio, tal qual
informa o art. 26 da Lei de Licitações.
Como restou claro que tais procedimentos não foram feitos,
contrariando o procedimento legal de dispensa e/ou inexigibilidade de
licitação dos artigos 24, 25 e 26, todos da Lei 8.666/93, fica evidente a
ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da formalidade e
publicidade.
Bem verdade, para a caracterização do ato de improbidade, em especial, o
do art. 11 da lei 8.429/92, é preciso que haja ofensa aos princípios da
Administração Pública.
A Lei 8.429/1992 qualifica os atos de improbidade administrativa em três
modalidades: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que
acarretam prejuízo ao Erário (art. 10); e os que atentam contra os princípios
da Administração Pública (art. 11), in verbis:
(?)
De fato, a conduta praticada (ausência de procedimento próprio e
prévio para a contratação de serviços) atenta contra os princípios da
impessoalidade, da moralidade, legalidade, como também, viola às
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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