TJGO 20/10/2017 -Pág. 1304 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017
Publicação: segunda-feira, 23/10/2017
NR.PROCESSO: 0215428.33.2016.8.09.0137
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É obrigação das Autoridades
Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. II Não fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios os
advogados que são professores contratados e remunerados pelas
universidades particulares para a orientação dos acadêmicos na
elaboração de peças processuais, uma vez que a atividade exercida
não é considerada advocatícia, mas sim letiva, a qual já é remunerada
pela própria instituição de ensino. REMESSA E APELAÇÃO
CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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