TJGO 20/10/2017 -Pág. 1306 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017
Publicação: segunda-feira, 23/10/2017
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: ALESSANDRO OLIVEIRA SILVA
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 0192361.83.2012.8.09.0006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192361.83.2012.8.09.0006
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para
restabelecer o auxílio doença acidentário suspenso, que deverá ser
pago a partir da data de sua cessação, acrescido de correção
monetária pelo INPC a partir da data de vencimento de cada prestação
e juros de mora de 1% ao mês da citação. Condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a
data da presente sentença (Súmula 111, do STJ).”
Consta dos autos que o apelado é segurado da Previdência Social desde 05/03/2007, sendo que
em 10/12/2008 sofreu um acidente de trabalho e foi acometido de Traumatismo na Medula
Cervical, tendo sido concedido o benefício auxílio-doença até 30/04/2009. E que após esta data
teve o pedido de prorrogação do auxílio negado, razão pela qual buscou o judiciário para que o
benefício fosse reestabelecido.
Pois bem. Na defesa de sua tese, o INSS requer a aplicação dos artigos 42 e 59, da nº Lei
8.213/91. O primeiro artigo de lei, dispõe que para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, essencial que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
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