TJGO 18/12/2017 -Pág. 1384 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017
Publicação: terça-feira, 19/12/2017
COMARCA DE IPORÁ
AGRAVANTE
:
NERCI BERNARDO DA COSTA E OUTROS
AGRAVADO
:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR
:
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5074942.96.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074942.96.2017.8.09.0000 (PROCESSO DIGITAL)
VOTO
Conheço deste agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Foi sustentado anteriormente o entendimento de que demandas da natureza da que envolve as
partes presentes, e derivados recursos, deveriam ser sobrestados por força do que restou
decidido no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, considerada a repercussão geral dos fatos
discutidos.
Posteriormente, a agravante juntou cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
em que foi determinada a retomada dos processos que outrora estavam represados até
dirimência da celeuma eleita nos REsp 1361799 e REsp 1438263 como tema de Recursos
Repetitivos.
Pediu, então, prosseguimento do processo que compõe subjetivamente.
Vejamos o que foi delineado no aludido aresto:
?Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos
requerentes como amici curiae, ?em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em
discussão?, na medida em que ?possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir
com o bom deslinde da controvérsia.? Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação
sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se
encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser
e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo
representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a
incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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