TJGO 18/01/2018 -Pág. 1209 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2430 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 18/01/2018
Publicação: sexta-feira, 19/01/2018
NR.PROCESSO: 0408091.44.2014.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0408091.44.2014.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE AMARAL DALLA NORA
APELADO: SANTANDER FINANCIAMENTOS BANCO PSA FINANCIE BRASIL S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ORDEM DE EMENDAR À INICIAL PARA
APRESENTAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CUMPRIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA
CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.349.453. INVERSÃO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso representativo da controvérsia repetitiva (REsp
1349453/MS) estabelece que, na ação cautelar de exibição de
documentos, é imprescindível que a parte demonstre ter realizado
o prévio requerimento administrativo à Instituição Financeira; o
seu não atendimento em tempo razoável; e o pagamento do custo
do serviço.
2. Tendo o Autor deixado de cumprir o que foi determinado, pela
douta Condutora do feito, não colacionando documento que
comprovasse o prévio requerimento administrativo, antes da
propositura da ação cautelar de exibição de documentos, deve ser
mantida a sentença, que indeferiu sua petição inicial.
3. Uma vez mantida inalterada a sentença, não há falar-se em
inversão dos ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E COM PROVIMENTO NEGADO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença (evento n° 03),
prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Luciane
Cristina Duarte dos Santos, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos com
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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