TJGO 12/03/2018 -Pág. 2045 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018
Publicação: terça-feira, 13/03/2018
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE :ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA :LUCIANA DE JESUS ALVES RODRIGUES
RELATORA :Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
NR.PROCESSO: 5100284.75.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100284.75.2018.8.09.0000
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a
decisão (evento nº 4 dos autos em apenso) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda
Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, nos autos da ação ordinária
ajuizada em seu desfavor por LUCIANA DE JESUS ALVES RODRIGUES.
Em primeiro grau foi ajuizada a citada ação, com pedido de tutela de urgência
antecipatória, pela servidora pública estadual, visando o restabelecimento do adicional de
insalubridade no percentual de 40%, que vinha sendo pago antes da edição da Lei Estadual
19.573, de 29 de dezembro de 2016, com o pedido de condenação do Estado de Goiás ao
pagamento das diferenças devidas desde a alteração do pagamento.
Ao proferir a decisão atacada, o magistrado em primeira instância entendeu
provável o direito alegado pela autora/agravada, ao mesmo tempo em que verificou o perigo de
dano ao resultado útil do processo ante a redução aparentemente indevida de adicional que
busca proteger a saúde do trabalhador, concedendo a liminar para determinar a não redução da
verba relativa a insalubridade.
Irresignado com o pronunciamento judicial, o agravante alega que a concessão
da liminar esvazia por completo o mérito da ação, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei
8.437/92 (não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação).
Salienta que basta uma simples análise na inicial em questão para que se denote
que nenhum desses requisitos da tutela antecipada foram preenchidos. Inexiste prova inequívoca
quanto à suposta ilegalidade/inconstitucionalidade do ato normativo, vez que, consoante
entendimento pacífico, o ato administrativo tem presunção de legalidade. Da leitura da inicial não
se verifica qualquer fundamento de relevância para contrapor a legalidade do ato normativo
impugnado. Quanto à verosimilhança da alegação e a suposta existência do dano, estes não
existem.
Assevera que a questão deve ser analisada sob a ótica do equilíbrio que deve ser
mantido em relação à Administração Pública e principalmente, em relação aos princípios da
economia e eficiência do ato administrativo. Vislumbra-se, portanto, a ocorrência do periculum in
mora inverso, que é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Ocorre
quando o deferimento liminar, ao invés de evitar dano de difícil reparação a uma parte, ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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