TJGO 06/04/2018 -Pág. 1020 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
NR.PROCESSO: 0288975.47.2015.8.09.0168
Diante do excedente da jornada de trabalho prestada pelo servidor público é certo
o dever da administração pública em obedecer a contraprestação do labor com o
pagamento das horas extraordinárias a que faz jus o trabalhador, acrescidas de
50% do valor da hora normal, com os respectivos reflexos no que concerne a
diferença do 13º salário e do adicional de férias, ao teor da Lei Estatutária (LC nº
011/94). IV- O vale transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois
salários mínimos, nos termos da LC nº 011/94 artigo 76. V- Indevido o pleito
acerca do adicional de periculosidade conquanto inexistente a comprovação do
risco ou ameaça no exercício da atividade laboral. Inteligência da Súmula 364 do
TST. VI- O não pagamento de horas extras e seus adicionais não consubstancia
dissabor capaz de constituir dano moral indenizável. Além disso, no caso, a tese
suscitada pela apelante, de que foi submetida a constantes constrangimentos
psicológicos e físicos, mostra-se insuficiente para contemplar a verba
indenizatória pretendida, porquanto carece de inolvidável comprovação fática a
ensejar a condenação do Município. VII- Para o acolhimento do pedido de danos
materiais referentes à aquisição de uniformes de guarda municipal, necessário se
faz que venha aos autos a comprovação do prejuízo sofrido, ônus do qual não se
desincumbiu a recorrente. VIII- A despeito da Súmula 291 do TST, relativa a
indenização por supressão de horas extras, é sabido que ao servidor público é
limitada as concessões que regem o regime estatutário, não se lhe aproveitando a
satisfação de benefícios concedidos pela legislação trabalhista. IX- Tratando-se
de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidor, deve incidir correção monetária pelo INPC, a
partir do pagamento incorreto até 29.06.2009, e juros e mora no percentual de 6%
ao ano, a partir da citação até 29.06.2009; sendo que a partir de 30.06.2009 a
correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO,
APELACAO CIVEL 82521-76.2007.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2011, DJe 959 de 13/12/2011)
Logo, a sentença atacada não merece nenhuma alteração, pois analisou
corretamente a situação em concreto e a interpretou de forma escorreita à luz da melhor doutrina
e jurisprudência em debate.
Na confluência do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento,
mantendo a sentença como prolatada.
É como voto.
Goiânia, 03 de abril de 2018.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10493566557356714, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1020 de 2826