TJGO 27/04/2018 -Pág. 1077 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2496 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 27/04/2018
Publicação: quarta-feira, 02/05/2018
NR.PROCESSO: 5019306.14.2018.8.09.0000
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do
fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único).
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em
substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 vigência: 01.03.13)
Nota: O Decreto nº 7.083, de 24.03.10, estabelece obrigatoriedade de emissão da
NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. [...] § 1º Somente está
autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal
fim, pela Secretaria da Fazenda.”
Do exposto, depreende-se que o ordenamento jurídico local pertinente não
ampara o pleito da impetrante, no sentido de permitir a extinção de crédito tributário referente a
ITCD pela modalidade de compensação com crédito de ICMS.
Isso porque, além de não haver previsão expressa para tal compensação, o
procedimento para a extinção de crédito tributário, com a utilização de crédito de imposto
acumulado e recebido em transferência, envolve conceitos legais cabíveis apenas ao ICMS,
evidenciando-se descabida a extinção de débito de ITCD com créditos de ICMS.
Dessa forma, entendo não restar comprovado o justo receio de violação a direito
líquido e certo necessário à concessão da segurança pleiteada.
Sobre o tema a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal
têm se manifestado, mutatis mutandis:
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – Para
viabilizar o mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão
a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante.
É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou
preparatórios por parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios razoáveis
de que a ação ou omissão virá a atingir direito líquido e certo do impetrante. (...)”.
(TJGO, 1ª Câmara Cível, MS nº 428448-04.2014.8.09.0000, Rela. Desa. Maria
das Graças Carneiro Requi, DJe 1755 de 26/03/2015).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10433561583492129, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1077 de 2894