TJGO 06/06/2018 -Pág. 2280 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018
Publicação: quinta-feira, 07/06/2018
Quanto ao pedido de expedição de precatório para recebimento dos
honorários contratuais, INDEFIRO-O, eis que a execução forçada de
honorários contratuais deve ser objeto de demanda própria.
Ressalto que embora tenha ocorrido descontos em folha de
pagamento das partes, nada impede sua execução em ação própria.
NR.PROCESSO: 5172268.56.2017.8.09.0000
referido pedido, referentes aos Autores não indicados na inicial,
devendo tramitar em autos apartados.
DETERMINO a intimação dos exequentes indicados na inicial, para
apresentarem planilha atualizada do débito, nos termos da sentença,
sem a incidência de honorários contratuais.
Intimem-se e cumpra-se.”
Opostos embargos de declaração pelos Exequentes (AGDA ALVES
SALBERGO, ALAIDE FERREIRA DE SANTANA, CRISTIANI PAGNUSSAT, DORALIZE MARIA
SILVA, ELENICE MARTINS DOS SANTOS, IZAEL JOSÉ DA ROCHA, JOSÉ ESPIRIDIÃO DA
SILVA, LUIZ BEZERRA DA COSTA NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO CAMPOS, MARIA
ERONDINA SANTANA CAVALCANTE, MARIA LÚCIA RIBEIRO E ARAÚJO, MINERVINA
ANGÉLICA DE JESUS ARAÚJO, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO VIEIRA DE
BRITO, REGIONE FERREIRA DA SILVA, TATIANA LOESCH E VILMA ANA DA SILVA
PEREIRA), às fls. 350/353, evento n° 1), estes foram CONHECIDOS, porém REJEITADOS (fls.
361/362, evento n° 1).
Inconformados, os Exequentes (AGDA ALVES SALBERGO, ALAIDE
FERREIRA DE SANTANA, CRISTIANI PAGNUSSAT, DORALIZE MARIA SILVA, ELENICE
MARTINS DOS SANTOS, IZAEL JOSÉ DA ROCHA, JOSÉ ESPIRIDIÃO DA SILVA, LUIZ
BEZERRA DA COSTA NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO CAMPOS, MARIA ERONDINA
SANTANA CAVALCANTE, MARIA LÚCIA RIBEIRO E ARAÚJO, MINERVINA ANGÉLICA DE
JESUS ARAÚJO, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, REGIONE
FERREIRA DA SILVA, TATIANA LOESCH E VILMA ANA DA SILVA PEREIRA) interpuseram
recurso de agravo de instrumento (evento n° 1), discordando do posicionamento adotado pela
ilustre magistrada, em relação aos honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que a
requisição, em separado, do valor correspondente aos citados honorários, não implica em
fracionamento do precatório, uma vez que é crédito distinto do correspondente ao valor da
execução, sendo a reforma do decisum medida imperativa.
Salientaram a desnecessidade de apresentação da planilha atualizada do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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