TJGO 12/06/2018 -Pág. 26 -Seção III -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018
Publicação: quarta-feira, 13/06/2018
vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento da
execução, inclusive com imposição de multa de dez por cento (10%)
sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada, neste caso,
a oposição de Embargos (art. 916 do CPC/15).
ADVERTÊNCIA: Caso o requerido não cumpra a determinação judicial
e não interponha embargos, será considerado revel, presumindo-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344
do CPC/15), e, em consequência será expedido mandado executivo,
nos termos da Lei 13.105/2015.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à
ação monitória, ao pagamento de multa de até dez por cento (10%)
sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, par
11 do CPC/15).
Despacho:
DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA
UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 256 DP CPC.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS FLAVIA SUET MORAES
, MARCIO VOLPINI FIGUEIREDO E CLAUDIO ZALTRON SUET, COM PRAZO DE
20 (VINTE) DIAS, OBEDECENDO-SE O ART. 257 DO CPC, DEVENDO CONSTAR
EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL
EM CASO DE REVELIA.
E para que no futuro ninguém possa alegar inocência,
expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido
afixado uma via deste no Placar do Fórum local nos termos da lei.
ACREUNA, 17 de maio de 2018
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