TJGO 20/06/2018 -Pág. 1956 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018
Publicação: quinta-feira, 21/06/2018
NR.PROCESSO: 0304498.43.2016.8.09.0143
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0304498.43.2016.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO
APELANTE :
MIGUEL DO ARAGUAIA - SISMA
APELADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 809/2016. REAJUSTE SALARIAL.
ÍNDICE INFERIOR AO DA REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO
LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CONCESSÃO
POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I. A revisão da remuneração
constitui correção da expressão nominal da remuneração dos servidores
públicos, quando é notória a defasagem provocada pelas perdas
inflacionárias, garantia esta assegurada na Carta da República, em seu
artigo 37, inciso X, a qual deve ocorrer anualmente, “sempre na mesma
data e sem distinção de índices”. II. A concessão de aumento real na
remuneração dos servidores públicos, através de lei específica, pode
albergar certos cargos, conforme discricionariedade da Administração
Pública, não possui caráter obrigatório, não se estende a todos os
servidores, tampouco exige a aplicação de índice único, todavia, não
supre ou substitui a revisão geral anual obrigatória. III. Malgrado revelarse omissa a Administração Pública na aplicação da revisão geral anual de
parte de seus servidores, a referida norma não se aplica
automaticamente, sendo que a fixação ou complementação dos valores
perseguidos só pode ser feita por lei específica, ante ao princípio da
legalidade, sendo vedada a concessão de reajuste através do Poder
Judiciário, posto que este não pode substituir o Poder Executivo, a quem
competia conceder a revisão geral anual, nos termos do preceito
constitucional. IV. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, cabe a
majoração dos honorários advocatícios fixados na instância singela, na
hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto
máximo e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar
o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e
ensaios desprovidos de crédito jurídico. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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