TJGO 10/08/2018 -Pág. 2384 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2565 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/08/2018
Publicação: segunda-feira, 13/08/2018
NR.PROCESSO: 5049897.90.2017.8.09.0000
Importante frisar que, embora o artigo 8º, da Lei 17.093/2010, estabeleça
a condição de que o servidor seja submetido à Comissão de Avaliação antes de alcançar a
progressão, o respectivo parágrafo único impõe o prazo de um mês para a publicação do
respectivo ato de concessão, o que se dará após o decurso de ao menos 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício no cargo.
Inegável tratar-se de norma cogente:
“§1º. O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que
o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º (…)” - grifou-se.
Nesse contexto, embora haja previsão de que o servidor seja submetido à
Comissão de Avaliação, pelo que se vê, não há regras elaboradas nesse sentido. Diante disso,
não podem os impetrantes permanecer reféns da alegada conveniência da Administração no
tocante ao processo de avaliação, não obstante o teor do § 2º, do artigo 1º, do Decreto nº
7.651/2012, in verbis:
“§2º. Todo e qualquer aumento de remuneração dos servidores públicos
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
deverá, primeiramente, ser aprovado pelo CONSIND, para posterior
avaliação e deliberação pelo Chefe do Poder Executivo”.
Dessarte, a omissão da Administração em dar efetivo cumprimento à
legislação não é fator impeditivo da promoção dos servidores, simplesmente porque omissão não
tem o condão de negar vigência à lei, nem tão pouco cercear direito subjetivo de funcionário.
Esta Corte Estadual de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar
em casos análogos, a exemplo dos seguintes arestos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 – Tratando-se de
ato omissivo, com base em prestação de trato sucessivo, a renovação do
prazo para impetração do mandamus garante a impetração no prazo
legal. 2 – Preenchido o requisito disposto no art. 6º, da Lei Estadual nº
17.098/2010, sem qualquer questionamento prévio da Administração
acerca do mérito do servidor, bem como do prazo, a progressão na
carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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