TJGO 04/10/2018 -Pág. 1447 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2603 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 04/10/2018
Publicação: sexta-feira, 05/10/2018
NR.PROCESSO: 5236091.67.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236091.67.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : LINDAURA SOUTO NASCENTE
AGRAVADO : CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA E OUTRA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA
DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PROVISORIEDADE
DO ATO DECISÓRIO HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de
instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. Pertinente,
pois, analisar tão somente o aspecto da sua liceidade, uma vez que ultrapassar
seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou alheias aos
pontos decididos, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que
importaria na vedada supressão de instância. 2. Merece ser mantido o ato
decisório agravado quando lançado de forma bem fundamentada, além de ter
analisado, à suficiência, os requisitos para o deferimento da medida liminar
deferida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro
decorre da comprovação da titularidade da propriedade do imóvel objeto da
demanda e o segundo traduz-se na própria privação dos recorridos de usufruí-lo
(ius fruendi). 3. Importa registrar que o ato decisório por meio do qual a tutela de
urgência é apreciada tem caráter provisório e pode ser modificado a qualquer
tempo, especialmente após o término da instrução processual, no final do curso
procedimental da ação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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