TJGO 25/10/2018 -Pág. 3040 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018
Publicação: sexta-feira, 26/10/2018
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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Edital n.º 001/2016, para o provimento de vagas no cargo de “PE
NR.PROCESSO: 5129944.17.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
II/Pedagogo/Curso Normal Superior”, sendo aprovada no
cadastro de reserva, na 464ª colocação.
Prosseguindo, noticia que, homologado o
concurso, foram realizadas duas convocações, “de modo que
até
a
presente
data,
464
pedagogos
foram
convocados, sendo 441 da ampla concorrência e 23
candidatos
deficiência”, havendo desistência de
com
candidatos melhor classificados, no total de 36 (trinta e seis).
Nesse cenário, alega que possui direito a
imediata
nomeação
e
posse
no
cargo
de
“PE
II/Pedagogo/Curso Normal Superior”, porquanto o recente
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a desistência de candidato melhor convocado gera para os
seguintes na ordem de classificação direito subjetivo a nomeação.
Colaciona os julgados que entende pertinentes.
Aduz que a sua pretensão também está
amparada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a
parte agravada e a 90ª Promotoria de Justiça, que imputa a
Administração Pública a obrigação de convocar os candidatos
aprovados em cadastro de reserva quando, por qualquer motivo, as
vagas não forem preenchidas pelos candidatos anteriormente
(9) AI 5129944.17/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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