TJGO 01/11/2018 -Pág. 800 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2621 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/11/2018
Publicação: segunda-feira, 05/11/2018
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE. 1. Dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente
uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
“não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Rel. Min.
Gilmar Mendes). 3. [...] 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015.” (STF, ARE 1036827 AgR, Relator Min. ROBERTO
NR.PROCESSO: 0279045.74.2013.8.09.0006
Aliás, acerca do tema, importante destacar que esse entendimento encontrase em consonância com o que dispõe o excelso Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPER-CUSSÃO
GERAL. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete
ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e
notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permi-tido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853,
Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 2. No julgamento do tema em
Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu
não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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