TJGO 10/12/2018 -Pág. 308 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018
Publicação: terça-feira, 11/12/2018
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa
NR.PROCESSO: 5303483.24.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA
SENTENÇA E POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE
DESCONSTITUÍ-LOS.
I – O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do
acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de
que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II – Precluso encontra-se o direito da parte de rediscutir o excesso de execução, diante da homologação dos
cálculos da contadoria judicial anterior e não impugnada, pois é vedado à parte discutir no curso do processo
as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
III - É lícito ao julgador valer-se dos cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo, equidistante
dos interesses das partes, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Embora o
juiz não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que
apontem em sentido contrário.
IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da
decisão, ora fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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