TJGO 07/02/2019 -Pág. 1295 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2684 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 07/02/2019
Publicação: sexta-feira, 08/02/2019
NR.PROCESSO: 0101202.29.2010.8.09.0168
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0101202.29.2010.8.09.0168
EMBARGANTE
EMBARGADA
RELATOR
CÂMARA
MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
MARIA DE JESUS CARDOSO LIMA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS contra a decisão
colegiada do evento n° 21, figurando como embargada MARIA DE JESUS CARDOSO LIMA DE
OLIVEIRA.
O acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença de primeiro grau,
determinando que o quantum debeatur se limite ao pagamento retroativo da gratificação de maio
de 2008 até maio de 2009.
Determinou, ainda, que a verba seja corrigida monetariamente pelo IPCA-E,
a partir da data do requerimento administrativo, com a incidência de juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (art. 1º-F da lei 9.494/97, com
redação dada pela lei n. 11.960/2009).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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