TJGO 11/02/2019 -Pág. 1230 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2686 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 11/02/2019
Publicação: terça-feira, 12/02/2019
Entretanto, em que pese a gravidade da imputação, não vejo necessidade de manutenção do
ergástulo, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao paciente para lhe
possibilitar aguardar o processo em liberdade, porquanto é primário, portador de bons
antecedentes e, além disso, reside em endereço certo e na eventualidade de ser condenado é
bastante provável que o regime de cumprimento de pena a ser fixado seja menos gravoso do que
a situação prisional que se encontra atualmente, inexistindo, portanto, necessidade de mantê-lo
processualmente preso.
NR.PROCESSO: 5585737.70.2018.8.09.0000
“(…) Desta feita, subsumindo-me aos elementos de prova coligidos aos autos em epígrafe e, em
consonância com o estatuto normativo processual penal pátrio, é imperioso a esta magistrada
decretar a prisão preventiva de Fabrício Gonçalves Lima, já que satisfeitos cabalmente os
pressupostos esculpidos no artigo 312 do ordenamento jurídico processual penal brasileiro, quais
sejam garantia da ordem pública o resguardo da instrução criminal e a aplicação da lei penal”.
Ademais, não vislumbro a ocorrência dos requisitos fáticos, objetivamente considerados,
autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, já que
não há indícios de que em liberdade causará embaraços à instrução criminal, ou dificultará a
aplicação da lei penal, ou promoverá perturbação à ordem pública ou econômica. A prisão
preventiva demanda demonstração de gravidade concreta configuradora de que em liberdade o
indiciado oferece perigo (periculum libertatis).
Importante reiterar que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser,
mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada
a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão,
adequadas ao caso concreto.
Esse, aliás, tem sido o entendimento do STJ, senão vejamos:
EMENTA: 'PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADA. 1. A prisão preventiva
somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e
adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições
pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, do Código de Processo
Penal. 2. Na hipótese em apreço, as medidas cautelares elencadas no artigo
319 da Lei Penal Adjetiva se mostram suficientes para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida,
substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente pelas
medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I e V, do Código de
Processo Penal, devendo o magistrado de primeiro grau ficar responsável
pela fiscalização do cumprimento das aludidas medidas.' (HC n.
255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014)”
Desta forma, acolho o pleito constante da inicial e concluo pela impossibilidade de manutenção
do decreto preventivo, a fim de conceder ao paciente FABRÍCIO GONÇALVES LIMA a
revogação de sua prisão preventiva, com a consequente expedição do ALVARÁ DE
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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