TJGO 12/02/2019 -Pág. 1171 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
NR.PROCESSO: 0141320.41.2014.8.09.0157
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0141320.41.2014.8.09.0157
COMARCA DE GOIÂNIA
1º EMBARGANTE : LOS GROBO CEAGRO DO BRASIL SA - AGREX DO BRASIL SA
1º EMBARGADO : JOÃO RUFINO CHAVES
2º EMBARGANTE : JOÃO RUFINO CHAVES
2º EMBARGADO : LOS GROBO CEAGRO DO BRASIL SA - AGREX DO BRASIL SA
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
TRANSCRIÇÃO DO VOTO
LOS GROBO CEAGRO DO BRASIL -AGREX DO BRASIL S.A e JOÃO RUFINO CHAVES
opõem “embargos de declaração”, respectivamente, alegando omissão e contradição no acórdão
de evento 23, que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação aviado pelo primeiro
embargante em desfavor do segundo embargante.
Nas razões dos aclaratórios, o primeiro embargante insurge-se contra o aresto embargado no que
tange à exclusão do embargado da condenação da multa por litigância de má-fé, assim como, por
ato atentatório à justiça. Argumenta que o embargado utilizou-se de diversos processos no intuito
de protelar o pagamento da dívida e atentou contra a dignidade, de modo que merece ser
condenado ao pagamento da multa, consoante determinado na sentença de piso.
De outro turno, o segundo embargante alega a ocorrência de omissão concernente à relevância
das provas para melhor elucidação dos fatos que gravitam entorno da causa petendi, sendo, no
seu sentir, necessária a instrução do processo com a oitiva de prova testemunhal, produção de
prova pericial e documental.
Também reclama que o aresto embargado encontra-se despido de motivação e fundamentação,
necessários para fins de prequestionamentos nas instâncias superiores.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não há falha no julgado embargado, estando sem
razão os embargantes.
Este Relator apreciou com precisão o debate ora instalado, de modo que os insurgentes não se
conformam com o não acolhimento da sua justificativa, pretendendo novo julgamento, o que é
incompatível na via dos aclaratórios.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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