TJGO 12/02/2019 -Pág. 2195 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
No tocante à alegada falta de fundamentação da decisão constritiva de
liberdade, em que pesem os argumentos expendidos pelos impetrantes, compulsando os autos,
verifica-se, da decisão que converteu o flagrante em preventiva, fundamentação suficiente, com
arrimo na existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber, prova da autoria
e materialidade, estando a segregação alicerçada na garantia da ordem pública.
Confira-se trechos da referida decisão:
“(…) No caso vertente, vejo presente o fumus boni iuris, que está
plenamente configurado na prova, especialmente oral, coligida
ao presente Auto de Prisão em Flagrante, que indica a
existência da infração penal e indícios suficientes de autoria.
NR.PROCESSO: 5016646.13.2019.8.09.0000
Assim, não se deve conhecer de tal pleito porque incomportável se
apresenta qualquer discussão a esse respeito, porquanto para esse fim tornar-se-ia
necessário sopesar provas e avaliar fatos, o que se mostra inconciliável com a via do writ.
Por outro lado, também vejo presente o periculum in mora, pois
a conversão da prisão em flagrante em preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública é medida que se
impõe, eis que a restrição da liberdade do(a) indiciado(a) se
justifica em prol da segurança e tranquilidade da coletividade.
A gravidade concreta do fato para ensejar a conversão da prisão
em flagrante em preventiva do autuado(a) reta patente nos
autos.
Os elementos constantes do APF evidenciam que: a maneira do
cometimento do crime demonstra a periculosidade do(a)
autuado(a), tratando-se a acusação de fato grave – crime de
tráfico de droga, em grau evidente de desrespeito pela paz
social.
Foram apreendidos 48,475 kg de fenacetina (Exame de
Constatação retro).
Tal conduta compromete sobremaneira o meio social, sendo
certo que a repercussão social do delito, evidenciada pelas
circunstâncias e seu ‘modus operandi’ bastam para embasar a
prisão preventiva para resguardo da ordem pública”
Definindo o conceito de ordem pública, preleciona Fernando Capez:
“(...) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio
social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade
do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve
ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio
ambiente à prática delituosa. (Código de Processo Penal
interpretado. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 803).”
Ora, a ordem pública restou perturbada, tendo em vista a gravidade
concreta do delito imputado ao paciente, considerando-se a grande quantidade da substância
ilícita apreendida (48,475 quarenta e oito quilos e quatrocentos e setenta e cinco gramas de
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