TJGO 12/02/2019 -Pág. 3623 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
NR.PROCESSO: 0335573.34.2013.8.09.0005
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0335573.34.2013.8.09.0005
COMARCA DE ALVORADA DO NORTE
APELANTE :
JOENILSON BARBOSA DA SILVA
APELADO
:
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBA FEDERAL. INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA Nº 1.350/GM DE
24/07/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM REAJUSTE
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a
parte demonstre a existência de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material (CPC, artigo 1.022), ainda que
opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2.
Consabido que o acesso à superior instância não exige menção
específica dos dispositivos legais para o prequestionamento,
sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida
nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de
Processo Civil (artigo 1.025), passou-se a acolher a tese do
prequestionamento ficto e, portanto, considera-se prequestionada
a matéria ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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