TJGO 15/03/2019 -Pág. 1201 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2708 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 15/03/2019
Publicação: segunda-feira, 18/03/2019
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO
MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE.
VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação
judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao
Gabinete em 25/08/2016.
NR.PROCESSO: 5462323.35.2018.8.09.0000
Sobre o tema, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de
Justiça:
2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está
autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar
no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da
assembleia geral de credores. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido. (REsp
1660195/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CREDORES EM ASSEMBLEIA.
SOBERANIA. CONTROLE DE LEGALIDADE, BOA-FÉ E ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA.
DESÁGIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. À Assembleia de Credores compete decidir a
respeito da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, tratando-se
de típico ato negocial e extrajudicial. 2. A decisão da assembleia representa o veredito final
dos credores a respeito do plano apresentado, cabendo ao Poder Judiciário apenas promover
o controle de legalidade dos atos do plano, sem adentrar a análise de sua viabilidade
econômica e sem que isso signifique restrição à soberania da assembleia. 3. A concessão de
prazos e descontos para pagamento de créditos restam inseridas na esfera patrimonial e
negocial entre credores e devedores, não implicando ofensa à Lei 11.101/2005. Mostra-se
razoável a carência de até 18 meses para dar início aos pagamentos na medida em que estes
se darão dentro do prazo para acompanhamento da Recuperação. 4. A Lei nº 11.101 /2005
não prevê percentual de deságio, deixando a cargo dos credores referida deliberação, que
certamente leva em consideração o conhecimento da situação da empresa. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 504616822.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Cível, julgado em
23/10/2018, DJe de 23/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIABILIDADE ECONÔMICA. QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DO PLANO. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. FALTA DE REQUISITO FORMAL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise
da viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que a ele não cabe analisar a
desproporcionalidade dos deságios e prazos de carência, por versarem sobre questões
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