TJGO 19/03/2019 -Pág. 2827 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019
Publicação: quarta-feira, 20/03/2019
contido no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal,
somente podendo ser excluída ou atenuada mediante
culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiros, excludentes que não restaram
NR.PROCESSO: 5155353.07.2016.8.09.0051
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
demonstradas no caso em análise.
4. As condições exigidas pela Resolução nº 414/2010 da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dentre elas
o procedimento administrativo, não podem servir de
entrave para o pagamento da indenização vindicada.
Inteligência do artigo 786, § 2°, do Código Civil.
5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar
a
verba
honorária
anteriormente
fixada,
conforme
previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
6.
APELAÇÃO
CÍVEL
CONHECIDA,
MAS
DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155353.07.2016.8.09.0051 da Comarca de Goiânia,
em que figura como apelante CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (CELG D) e como
apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo
nos termos do voto da Relatora.
AC nº 5155353.07.2016.8.09.0051
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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