TJGO 12/04/2019 -Pág. 1836 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Eliete de Sousa Fonseca
Suavinha.
Goiânia, 02 de abril de 2019.
NR.PROCESSO: 5317221.79.2018.8.09.0000
Santomé.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR
VOTO DO RELATOR
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto
pelo LEIDIENE TEIXEIRA MAIA, contra decisão proferida pelo MM. 1º Juiz de
Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Antônio Cézar
Pereira Meneses (evento nº 30, processo originário nº
0339821.36.2012.8.09.0051), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada, ajuizada em desproveito de RANELIA PEREIRA DOS SANTOS
, CITROËN MAUDI FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA e MÁQUINA MOTORS LTDA, ora agravadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo ao voto.
Como é de corriqueiro conhecimento jurídico, é dado ao magistrado, na qualidade de
diretor do processo, decidir segundo as circunstâncias específicas de cada
controvérsia, valendo-se do livre convencimento motivado.
Tal entendimento deve ater-se necessariamente àquilo que tange apreciar que, no
caso do agravo de instrumento, limita-se aos temas levados a cabo em sede de
liminar na ação principal, orientados, pois, pelo princípio secundum eventum litis,
que devolve ao juízo ad quem o exame do acerto ou desacerto do decisum
questionado, evitando-se a supressão de instância quanto aos assuntos não julgados
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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