TJGO 12/04/2019 -Pág. 1838 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
Assim, a agravante ajuizou em 19/09/12 a presente ação de obrigação de fazer
requerendo como antecipação dos efeitos da tutela, a possibilidade regularizar a
situação do bem às expensas, permitindo-lhe continuar a circular com ele até o
julgamento final da lide (fls. 05 e 07, da inicial recursal).
NR.PROCESSO: 5317221.79.2018.8.09.0000
Veículo – CRLV (fl. 02, doc. 05, evento 03, autos nº 0339821.36.2012.8.09.0051),
onde constava como proprietária RANELIA PEREIRA DOS SANTOS, e uma
alienação fiduciária ao BANCO ITAÚ S/A.
Logo, percebe-se que, o recibo juntado à fl. 05, doc. 03, evento 03, autos nº
0339821.36.2012.8.09.0051 evidencia que a recorrente pagou à MÁQUINA
MOTORS LTDA e que recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –
CRLV (fl. 02, doc. 05, evento 03, autos nº 0339821.36.2012.8.09.0051) além do
próprio veículo.
Não havendo por nenhuma das partes, exceto pela insurgente, a reclamação
reivindicando a posse do bem.
Assim, por ora, até que se esclareça a validade das negociações realizadas entre os
envolvidos, o que reflete mais na responsabilidade fiscal, não há prejuízos de se
viabilizar que a LEIDIENE TEIXEIRA MAIA continue na posse do automóvel, desde
que ela arque com os ônus dessa atividade.
Logo, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar a expedição de ofício ao DETRAN-GO, com fim de disponibilizar à
agravante os documentos solicitados por ela possibilitando-lhe o pagamento dos
débitos de IPVA, seguro, licenciamento, multas e outros débitos, viabilizando,
consequentemente, a livre circulação do bem, até que a demanda principal culmine
em decisão diversa.
É o voto.
Goiânia, 02 de abril de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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