TJGO 12/04/2019 -Pág. 7951 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
NR.PROCESSO: 5084630.94.2015.8.09.0051
(…) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação
ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes:
AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão
Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE
405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no
DJe-095 em 16.5.2012. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuirse na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta
Turma, DJe 23.9.2013. Recurso ordinário improvido. (STJ. RMS 45.660/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
26/08/2014.) Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO
PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS PARA O CARGO DE
PRAÇA. PRIMEIRA FASE (PROVA OBJETIVA). NULIDADE DAS QUESTÕES.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do
mérito administrativo das questões de concurso público, não podendo analisar os
critérios adotados pela banca examinadora para formulação, ou correção, devendo
ater-se à análise da legalidade do procedimento, sob pena de afronta à Separação dos
Poderes. 2. O controle de legalidade de questões objetivas de concurso público
somente pode ser realizado ante a existência de flagrante ilegalidade do
procedimento e, no caso, inexiste, nos autos, prova suficiente para corroborar as
alegações deduzidas na petição inicial, referentes a qualquer vício na correção
das provas objetivas do concurso para o ingresso nos quadros da Polícia Militar
do Estado de Goiás. 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 252336-61.2013.8.09.0051, Rel. DES. FRANCISCO
VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2015, DJe 1867 de
11/09/2015.) Negritei.
3.1.5 Tal entendimento, inclusive, foi objeto de deliberação em sede de repercussão geral, pelo
excelso Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO
PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle
de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso
com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
(STF, RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG. 26-06-2015 PUBLIC. 29-06-2015.) Negritei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10433569049487833, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
7951 de 9146