TJGO 15/05/2019 -Pág. 200 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2747 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 15/05/2019
Publicação: quinta-feira, 16/05/2019
COMARCA DE GOIÂNIA
ÓRGÃO ESPECIAL
IMPETRANTES : EDIMAR JOSÉ FERREIRA E OUTROS
IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
NR.PROCESSO: 0424292.36.2015.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0424292.36.2015.8.09.0000
DESPACHO
Petição (evento nº 109, p. 126/130): a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pediu a
suspensão do processo, aguardando o trânsito em julgado do acórdão que apreciou o IRDR
autuado sob o nº 5006631.53.2017.8.09.0000, que versa matéria afeta a esta causa, nos termos
do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do Parquet, tenho que essa questão já foi superada e
está preclusa. Explica-se.
Colhe-se dos autos que, no evento nº 28, p. 29/33, em observância ao entendimento
assentado no egrégio Órgão Especial do TJGO, por ocasião do julgamento do IRDR nº
5006631.53.2017.8.09.0000, retratei da decisão anterior para manter a autoridade coatora no
polo passivo, ao tempo que determinei a continuidade do feito.
Contra esse decisum, o ente ministerial interpôs agravo interno (evento nº 45, p. 50/57),
ressaltando a necessidade de suspensão do procedimento até o trânsito em julgado do acórdão
paradigma.
Sucede, porém, que esta pretensão recursal foi submetida ao egrégio Órgão Especial
do TJGO (evento nº 84, p. 97/101), que conheceu do agravo interno, mas o desproveu para
manter a decisão unipessoal, além de assentar a necessidade de continuidade do rito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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