TJGO 02/07/2019 -Pág. 2621 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
3. No caso dos autos, a parte autora/apelante não logrou
êxito em comprovar que exerce atividade insalubre e que
atende aos requisitos exigidos na legislação municipal
NR.PROCESSO: 0249944.20.2015.8.09.0168
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
para o recebimento do respectivo adicional, uma vez que,
da prova contida nos autos, e, em especial, do laudo
técnico elaborado, não há que se dizer que o exercício da
função de Auxiliar de Higiene e Alimentação coloque a
demandante, com habitualidade, em contato com agentes
nocivos que comprometam sua saúde ou integridade
física.
4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar
a
verba
honorária
anteriormente
fixada,
conforme
previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5.
APELAÇÃO
CÍVEL
CONHECIDA,
MAS
DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249944.20.2015.8.09.0168 da Comarca de Águas
Lindas de Goiás, em que figura como apelante ANGELITA MARIA DE
JESUS e como apelado MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo
nos termos do voto da Relatora.
AC nº 0249944.20.2015.8.09.0168
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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